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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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categorias aí definidas.

9 – O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,

caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos

termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições

previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.

10 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos

não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da

instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do

Fundo, nos termos e condições referidos no número anterior.

11 – É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 145.º-R.

Artigo 145.º-U

Recapitalização interna (bail-in)

1 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os

fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos

para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma

e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável

de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição

de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:

a) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que

não emerjam da titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida

de recapitalização interna;

b) Aumento do capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe por

conversão, parcial ou total, dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito

objeto de resolução mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da

instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe.

2 – Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:

a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da instituição

de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da

instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;

b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir nos

termos do disposto nos artigos 145.º‐M e 145.º‐S.

3 – Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição

de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.

4 – A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução ou de

conversão previstos no artigo 145.º‐I.

5 – O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais serão

aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.

6 – Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:

a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;

b) Créditos que beneficiem de garantias reais;

c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades