O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

340

obtenção de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Comissão Europeia

durante 24 horas ou durante prazo superior acordado com esta entidade e decide em conformidade com a

mesma.

Artigo 145.º-V

Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna

1 – Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal

determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 145.º-H:

a) O montante de redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna para

garantir que os capitais próprios da instituição de crédito objeto de resolução sejam iguais a zero;

b) O montante de conversão de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna em capital social,

mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social, para atingir um rácio de

fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição

que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante, pelo menos, um ano e obter

financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.

2 – A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-

Q e no n.º 10 do artigo 145.º-T.

3 – OBanco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de créditos

em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe

de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às

classes de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.

4 – Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas

adaptações, o disposto no artigo 145.º-J.

5 – Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito perante a

instituição de crédito decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua liquidação.

6 – O Banco de Portugal pode determinar o vencimento e respetiva liquidação de qualquer instrumento

financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

7 – Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de compensação e

de novação (netting agreement), o Banco de Portugal ou a entidade independente designada nos termos do

disposto no artigo 145.º-H, determina o crédito resultante da liquidação desses instrumentos de acordo com as

cláusulas da respetiva convenção.

8 – O Banco de Portugal determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados

de acordo com:

a) Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos financeiros derivados,

nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma convenção de compensação

e de novação (netting agreement);

b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição

sobre instrumentos financeiros derivados; e

c) Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dos instrumentos

financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos

com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de

recapitalização interna.

9 – Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U, extingue‐se a parte dos créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o

seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.

10 – O montante correspondente ao crédito incluído no âmbito da recapitalização interna que não tenha sido

reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U mantém‐se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem