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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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8 – O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo plano de

reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no número

anterior.

9 – O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio

aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na

sua execução.

10 – O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que o Banco

de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação

aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, entenda que tal é necessário para atingir a

viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9.

11 – Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de

Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do

negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.

Artigo 145.º-X

Reconhecimento contratual da recapitalização interna

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – As instituições de crédito incluem nos seus instrumentos e contratos uma cláusula em que o credor

reconhece que o seu crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-

I ou da medida de recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses

instrumentos e contratos:

a) Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna;

b) Não constituam um depósito;

c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e

d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos

créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida de

recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção

celebrada com o mesmo.

5 – O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que

demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos e contratos nos termos do disposto no n.º

3.

6 – O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento ou contrato constitutivo de um crédito elegível

esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes

previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-I produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta,

nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que

reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o continuar

para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.

7 – O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando:

a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e

b) Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula referida nesse número, não sejam utilizados

pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo.

8 – Se, por força da legislação relevante aplicável ou com outro fundamento, concluir que não é exequível

observar o disposto no n.º 3, a instituição de crédito notifica o Banco de Portugal desse facto, indicando os

fundamentos para aquela conclusão e o tipo de instrumento ou contrato em causa.