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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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social;

n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à

negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros;

o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição de crédito

objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual

foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de

crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;

p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem

estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos

esclarecimentos, informações, documentos, ou no acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do artigo

145.º-AP;

q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde estejam situados

ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos representativos do

capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência

necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;

r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros

instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a esta toda a

assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte,

relacionados com a atividade transferida.

2 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:

a) (Revogada.)

b) Às obrigações de pagamento e de entrega a:

i) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros

designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação

atual, ou do Código dos Valores Mobiliários;

ii) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros

reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º

do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; e

iii) Bancos centrais.

c) (Revogada.)

3 – Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações

de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando especialmente a adequação da

inclusão de depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e

de micro, pequenas e médias empresas.

4 – Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de

Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado

determinado pelo Banco de Portugal.

5 – No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no

artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as entidades do grupo

objeto de uma medida de resolução.

6 – O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:

a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros

designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual,

ou do Código dos Valores Mobiliários;

b) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros

reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do