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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;

c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de medidas ou

poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-L.

16 – Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo

liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é muito

improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I

produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos

do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação

da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.

17 – Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de

exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa

medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações

ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um

país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.

18 – O Banco de Portugal, após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos

da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, pode suspender

obrigações de pagamento ou de entrega emergentes de um negócio jurídico em que uma instituição de crédito

seja parte, quando:

a) A instituição de crédito foi declarada pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão

ou de resolução, como estando em situação ou risco de insolvência nos termos do disposto na alínea a) do n.º

2 do artigo 145.º-E;

b) Não seja possível executar, num curto prazo, qualquer medida que evite a situação de insolvência nos

termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E;

c) O exercício do poder de suspensão é necessário para evitar a continuação da deterioração financeira da

instituição de crédito; e

d) O exercício do poder de suspensão é necessário para:

i) Avaliar se se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-

E; ou

ii) Determinar as medidas de resolução a aplicar à instituição de crédito ou garantir a aplicação eficaz das

medidas de resolução.

19 – O disposto no número anterior não é aplicável às obrigações de pagamento e de entrega:

a) A sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros

designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual,

ou do Código dos Valores Mobiliários;

b) A contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes centrais

reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

c) A bancos centrais.

20 – Em caso de aplicação do disposto no n.º 18, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes

ficam suspensas pelo mesmo período.

21 – O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no âmbito

do exercício do poder previsto no n.º 18, tendo em conta as circunstâncias concretas, ponderando especialmente

a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de

pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.

22 – Caso o disposto no n.º 18 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a

instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo