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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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aplicáveis a esse sistema;

b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação

de compensação realizada no âmbito de um sistema;

c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de

uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das

obrigações da instituição de crédito objeto de resolução;

d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.

SECÇÃO VI

Resolução de grupos transfronteiriços

Artigo 145.º-AG

Colégios de resolução

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível

do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:

a) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;

b) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num

Estado-Membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras

mistas-mãe num Estado-Membro da União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;

c) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas;

d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de

resolução seja membro do colégio de resolução;

e) Os membros do governo competentes;

f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado-Membro da União

Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;

g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e

coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.

2 – As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito

estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse

estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução,

na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas

cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.

3 – Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas

tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo

148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto

no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.

4 – Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho

das seguintes tarefas:

a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização de planos

de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos;

b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;

c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos

termos do disposto no artigo 138.º-AL;

e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos artigos