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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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145.º-AI e 145.º-AJ;

f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do disposto nos

artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;

g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada adequada para

determinado grupo;

h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes

noutro Estado-Membro da União Europeia;

i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das

filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BR;

j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;

k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.

5 – Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:

a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de

funcionamento do colégio de resolução;

b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;

c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de

resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e

respetiva ordem de trabalhos;

d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua

participação;

e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução,

tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o

impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em

causa;

f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e

conclusões dessas reuniões.

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do

colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja

assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu

Estado-Membro da União Europeia.

7 – Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia seja a autoridade

de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.

Artigo 145.º-AH

Colégios de resolução europeus

1 – Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha

filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-

Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com

as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros da União Europeia, um colégio de resolução europeu

para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior

e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na

medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.

2 – O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:

a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição

de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;

b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com