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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.

3 – Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:

a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais

do grupo;

b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia,

ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;

c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas;

d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução

seja membro do colégio de resolução europeu;

e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;

f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União

Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;

g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios

de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.

4 – Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de

resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de

países terceiros.

5 – As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito

previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à

sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última

instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea

i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:

a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União

ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e

b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.

6 – Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o

disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de

resolução dos Estados-Membros da União Europeia em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer

um colégio de resolução europeu.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução

europeus o disposto no artigo anterior.

8 – Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução

de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:

a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União

Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou

b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos

extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses

Estados-Membros.

9 – Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução

dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de

Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.