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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização não são

suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do grupo;

c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação

das autoridades de resolução dessas filiais; ou

d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as filiais do grupo.

4 – Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um

programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a

forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução

responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

5 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de resolução do

grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tomada da

decisão conjunta prevista no número anterior.

6 – Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar

os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos

do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de

resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das

finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação,

cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução

coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.

7 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou

considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas

nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução

abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas

que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto

potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa ou nas outras entidades do grupo.

8 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do

grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham

discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições

nos seus Estados-Membros da União Europeia.

9 – As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando

tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas

como definitivas pelo Banco de Portugal.

10 – Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta

a urgência da situação.

Artigo 145.º-AK

Apoio financeiro à resolução de um grupo

1 – Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de

Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.

2 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de

resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por

conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de

financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual

deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do

grupo.