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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações

concordar com essa divulgação; e

b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-Membro da União Europeia.

SECÇÃO VIII

Outras disposições

Artigo 145.º-AP

Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução

No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de

crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal:

a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu

suporte, solicitados pelo Banco de Portugal;

b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos

representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência,

esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com

a atividade transferida;

c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de

informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade

transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em

liquidação;

d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de

mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da

atividade transferida.

Artigo 145.º-AQ

Regime de liquidação

Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram

asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre

os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização

da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto

na lei aplicável.

Artigo 145.º-AR

Meios contenciosos e interesse público

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de

resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de

resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com

ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes

que determinam a sua adoção.

2 – A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos

ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no

processo principal.

3 – O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no

âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo

175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de

imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos

artigos 178.º e 166.º daquele mesmo código.