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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar

necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.

Artigo 148.º

Cooperação

1 – Desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (EU) n.º 806/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, o Banco de Portugal:

a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que

tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas,

quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo grupo de

uma empresa de seguros ou, de alguma forma, tenha uma importância significativa no mercado segurador;

b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos

do presente título, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no

Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir

a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação

financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado,

sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema

centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado

de valores mobiliários;

c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente

quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a

salvaguarda da estabilidade financeira.

2 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia

de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos

sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal

ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela

transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições legais e

regulamentares nacionais sobre a matéria.

3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia

de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida

prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis, os créditos incluídos no âmbito da recapitalização

interna ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem

instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos cujos titulares estejam situados em Portugal,

o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução para assegurar que a redução ou a conversão

são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado-Membro.

4 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na Secção VI do presente

capítulo, o Banco de Portugal:

a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as

informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo

transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;

b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações

relevantes entre as autoridades de resolução;

c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de

resolução de outros Estados-Membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o

exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua