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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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4 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2

caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-

mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º

2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.

6 – Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E

em relação a essas entidades, desde que:

a) A entidade seja uma entidade de resolução;

b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que

sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta

própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia;

c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução

no seu todo; e

d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas

filiais ou do grupo de resolução no seu todo.

7 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou

empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada

firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no

plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito

da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia

financeira mista.

8 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo

145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b)

e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito

ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme

de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as exposições

intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o exercício de poderes

de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.

9 – O disposto no número anterior é precedido de acordo com:

a) A autoridade de resolução da filial que seja uma entidade que seja uma instituição de crédito ou uma

empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de

instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou

b) A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 152.º-A

Regime aplicável às empresas de investimento

1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as

medidas previstas no Capítulo II do presente título às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo

anterior.

2 – Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de

administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.

3 – Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de

investimento nas seguintes circunstâncias:

a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

relativamente a empresas de investimento;