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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de

administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência

de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;

c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos

interesses.

4 – No âmbito do exercício das suas competências previstas no Título VII-B e no Capítulo III do presente

título quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o

disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas

empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.

5 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior às empresas de investimento que não estejam

abrangidas pelo n.º 2 ou n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/2033, do Parlamento Europeu e do

Conselho:

a) A referência ao requisito do rácio de fundos próprios totais previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013 corresponde ao requisito de fundos próprios previsto no n.º 1 do artigo 11.º do

Regulamento (UE) 2019/2033;

b) A referência ao montante total da exposição total prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013 corresponde ao requisito determinado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE)

2019/2033, multiplicado por 12,5;

c) A referência ao requisito de fundos próprios adicionais corresponde ao requisito determinado nos termos

do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro.

6 – O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do

exercício das suas competências previstas:

a) No n.º 1 do artigo 138.º-AE, na alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AF, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ, nos

n.os 1, 5 e 6 do artigo 138.º-AK, n.os 1, 3 e 10 do artigo 138.º-AL, nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1 do

artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do artigo

138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na alínea

d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º-BE, nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W e no n.º 18 do artigo

145.º-AB;

b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.

7 – O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no

âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI.

8 – O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar

à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias

após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.

9 – Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de

Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea

a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.

10 – Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco

de Portugal sem demora injustificada.

11 – Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou

do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o aumento

de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1, o Banco

de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à

apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos

poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.

12 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente para