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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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4 – O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a

situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 – O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência

prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite

atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é

capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

6 – Até ao limite de 30 % das contribuições periódicas, as instituições participantes podem ser dispensadas

de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo,

irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste

e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte

ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.

7 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode

ultrapassar 30 % do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.

Artigo 153.º-I

Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução

1 – Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro

do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes

efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas

contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.

2 – As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos

n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do

mesmo artigo.

3 – Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.

4 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,

prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte

de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.

5 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não

comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de

Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de

imediato.

Artigo 153.º-J

Apoio financeiro excecional do Estado

1 – Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio

financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar

apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de

medidas de resolução.

Artigo 153.º-L

Outros mecanismos de financiamento

Por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as

instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos

a contrair pelo Fundo.

Artigo 153.º-M

Disponibilização de recursos

1 – O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de