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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Artigo 153.º-U

Regulamentação do Fundo de Resolução

O membro do governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão

diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.

TÍTULO IX

Fundo de Garantia de Depósitos

Artigo 154.º

Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos

1 – O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 155.º

Objeto

1 – O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que

nele participem.

2 – O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime

previsto no artigo 167.º-B.

3 – (Revogado.)

4 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas

condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em

disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de

operações bancárias normais.

5 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito

emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os

representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas

alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites

próprios ou de promissórias em circulação.

6 – Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer

operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais

remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a

instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

7 – A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas

seguintes línguas:

a) Na língua oficial do Estado-Membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi

constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;

b) Na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia onde foi constituído o depósito

garantido pelo Fundo; ou

c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de

crédito atuar noutro Estado-Membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.

8 – O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os