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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ.

Artigo 153.º

Sucursais de instituições não comunitárias

(Revogado.)

Artigo 153.º-A

Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores

Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação de empresas e

proteção de credores.

TÍTULO VIII-A

Fundo de Resolução

Artigo 153.º-B

Natureza do Fundo de Resolução

1 – O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada

de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 153.º-C

Objeto do Fundo de Resolução

O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco

de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam

conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

Artigo 153.º-D

Instituições participantes do Fundo de Resolução

1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal;

b) As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades

de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;

d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia;

e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 – Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa

Central de Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 153.º-E

Comissão diretiva do Fundo de Resolução

1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros: