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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) Os recursos provenientes das contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes não sejam

suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras

despesas decorrentes da utilização do Fundo;

b) As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis; e

c) Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não estejam imediatamente acessíveis em condições

razoáveis.

7 – O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento de resolução

da União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias especificadas no número anterior, devendo a decisão

de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência.

8 – O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a

taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo com os demais mecanismos de

financiamento de resolução envolvidos.

9 – Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de resolução de outro

Estado-Membro da União Europeia e outros mecanismos de financiamento de resolução na União Europeia

decidam também participar, os empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais

condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante dos

depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado-Membro da

União Europeia, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante

agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos

Estados-Membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º,

salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.

10 – Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo

do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.

11 – Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados

para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AA, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo

para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do

disposto no n.º 8.

Artigo 153.º-G

Contribuições iniciais das instituições participantes

1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam

ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão

diretiva do Fundo.

2 – A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento

da respetiva constituição.

3 – São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou

transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 153.º-H

Contribuições periódicas das instituições participantes

1 – As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal

nos termos da legislação aplicável.

2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo

dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do

limite previsto no artigo 166.º, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições

participantes.

3 – O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e

tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira

da instituição.