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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de

reembolso dos depósitos.

Artigo 156.º

Instituições participantes

1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;

b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente

aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um

sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos

proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e

sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;

c) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem

funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de

depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros ou

captados noutros Estados-Membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.

7 – (Revogado.)

8 – Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar

do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.

9 – No caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o

organismo central coopera com o Fundo e com o Banco de Portugal com vista ao cumprimento pelas instituições

de crédito a ele permanentemente associadas das obrigações previstas no presente título.

Artigo 157.º

Dever de informação

1 – As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma

facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que

beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os

respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.

2 – As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os

depósitos se encontrem excluídos da garantia.

3 – No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos

depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos

depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.

4 – A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente

acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.

5 – As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a

instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado-Membro da

União Europeia em que a sucursal está estabelecida.

6 – Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no

n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do Anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

7 – As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos