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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento,

instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de

pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou

internacionais, com exceção:

i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;

ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500 000 €.

b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal,

transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;

c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 25.º da referida lei, à data

em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;

d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a

indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido

participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição de crédito ou tenham sido

membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram,

por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram,

por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;

e) (Revogada.);

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) (Revogada.);

i) (Revogada.);

j) (Revogada.);

k) (Revogada.);

l) (Revogada.)

2 – Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no

número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de

decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.

3 – (Revogado.)

4 – Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a

efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.

Artigo 166.º

Limites da garantia

1 – O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada

titular de depósito, até ao limite de 100 000 €.

2 – O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a

partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:

a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais

privados;

b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;

c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos

resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.

3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a

indisponibilidade dos depósitos.

4 – O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios: