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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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quaisquer outros elementos de informação relevantes.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos

abrangidos pela garantia do Fundo.

12 – O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia

dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias

instituições participantes.

13 – Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar

condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo

pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o

financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.

14 – O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para

assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o

cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.

15 – O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante

o período necessário para o seu tratamento.

16 – O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.

Artigo 167.º-A

Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos

1 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado-Membro

da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em

Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem e de acordo com as

instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.

2 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com

sucursal noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento

necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de

garantia de depósitos do Estado-Membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o

pelos custos incorridos.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos

depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados-Membros da União

Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de origem.

8 – O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem, partilha com

os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de acolhimento a comunicação do Banco de

Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados

ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.

9 – Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia

de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse

sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da

participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do

artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite

previsto no artigo 166.º

10 – O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-

Membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da

existência e do teor desses acordos.

11 – Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior,

surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da

União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo,