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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro.

Artigo 167.º-B

Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução

1 – Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode

determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:

a) Do montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo

166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida de

recapitalização interna, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos

termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que

foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos

créditos em caso de insolvência; ou

b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do

limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequência da aplicação de medidas de resolução, com

exceção da medida de recapitalização interna, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos

pelos restantes credores com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso

de insolvência.

2 – Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de

resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou

inferior a metade do seu nível mínimo.

3 – A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição

participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção,

aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A.

4 – Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto de

uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da

medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição,

os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus

depósitos junto da instituição de crédito objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos

fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 166.º

Artigo 168.º

Serviços

O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom

funcionamento do Fundo.

Artigo 169.º

Períodos de exercício

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 170.º

Plano de contas

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura

patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.