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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em

causa, independentemente da sua modalidade;

b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data

referida no n.º 3;

c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda

estrangeira;

d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os

saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;

e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser,

identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;

f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da

alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1;

g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma

associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se

tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1

aplicável a cada uma dessas pessoas.

5 – No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que

forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto

no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que

tiver sido sujeita às referidas medidas.

6 – O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.

7 – O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado

dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere

relevantes.

Artigo 166.º-A

Privilégios creditórios

1 – Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,

gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os

imóveis próprios da mesma instituição de crédito.

2 – Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos

os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais

dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos

de segurança social.

3 – O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos

titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de

medidas de resolução.

4 – Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante

que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas

e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes,

relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de

privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios

da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios

previstos nos números anteriores.

5 – Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se

verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio

geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da

instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios

previstos nos números anteriores.

6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de