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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;

f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo,

dentro do limite previsto no artigo 166.º

10 – Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente

reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária

Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.

11 – O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente

reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições

referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária

Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.

12 – Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos do

disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade

permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.

13 – Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo

esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.

14 – Por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as

instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos

empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.

15 – Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente

as seguintes condições:

a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;

b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;

c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;

d) Serem objeto de reembolso num curto período de tempo.

16 – Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não

recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer

responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.

Artigo 163.º

Aplicação de recursos

Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras

de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco

de Portugal.

Artigo 164.º

Depósitos garantidos

O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:

a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto de

instituições de crédito com sede em Portugal;

b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;

c) (Revogada.)

Artigo 165.º

Depósitos excluídos da garantia

1 – Excluem-se da garantia de reembolso: