O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

384

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito

referidos nos números anteriores.

Artigo 167.º

Efetivação do reembolso

1 – O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a

indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para

esse efeito.

2 – Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de

90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.

3 – O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:

a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;

b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos

relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;

c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos

internacionais;

d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;

e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º;

f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no

Estado-Membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

4 – Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2

não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.

5 – Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da prática de atos de

branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da

sentença final.

6 – Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação

nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao

efetuar o reembolso.

7 – Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:

a) A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver

efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver

verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição

não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos

dias mais próximos;

b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária,

caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior;

c) (Revogada.)

8 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma

conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas

condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela

instituição.

9 – Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa

instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.

10 – A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data

em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos

dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus

compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta