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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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8 – Até ao limite de 30 % das contribuições periódicas as instituições de crédito participantes podem ser

dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o

compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos

de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento

em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em

numerário.

9 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode

ultrapassar 30 % do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.

Artigo 162.º

Recursos financeiros complementares

1 – Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento

das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:

a) Contribuições especiais das instituições de crédito;

b) Importâncias provenientes de empréstimos.

2 – Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:

a) Empréstimos do Banco de Portugal;

b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.

3 – O membro do governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes,

prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com

o previsto nos números seguintes.

4 – O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada

período de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite

previsto no artigo 166.º

5 – Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas

contribuições superiores ao limite referido no número anterior.

6 – Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de

operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições

especiais durante um período de três anos.

7 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,

prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais

por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação

de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.

8 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de

comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja

obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições

especiais suspensas sejam pagas de imediato.

9 – O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente

reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos

recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º;

b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;

c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto

no artigo 164.º;

d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de

garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;