O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2022

379

a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;

b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;

c) Rendimentos da aplicação de recursos;

d) Liberalidades;

e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou

contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.

2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % do

valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de

crédito participantes.

3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo

se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições

periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.

4 – Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante

dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do

montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 160.º

Contribuições iniciais

1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições de crédito participantes

entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta

do Fundo.

2 – São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou

transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 161.º

Contribuições periódicas

1 – As instituições de crédito participantes entregam ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma

contribuição periódica.

2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição de crédito é definido em função do valor médio dos

saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,

e do perfil de risco da instituição de crédito.

3 – O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito

participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo

económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.

4 – O método fixado pelo Banco de Portugal ao abrigo do número anterior pode prever que, no caso de um

organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o cálculo das contribuições

periódicas tem por referência a situação financeira consolidada do organismo central e das instituições de crédito

a ele associadas.

5 – O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem

como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e

que possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir

que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

6 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto

no número anterior.

7 – Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos

oficialmente reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo

seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para

reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º

o mais rapidamente possível.