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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

388

Artigo 178.º

Revogação da autorização

(Revogado.)

Artigo 179.º

Competência e forma da revogação

(Revogado.)

Artigo 180.º

Regime especial

(Revogado.)

Artigo 181.º

Sociedades gestoras de fundos de investimento

(Revogado.)

Artigo 182.º

Administração e fiscalização

(Revogado.)

Artigo 183.º

Alterações estatutárias

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 184.º

Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União

Europeia

1 – O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento,

em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal,

quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que

estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades

enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do Anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;

b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território português;

c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;

d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se

declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;

e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão