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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 193.º

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

No caso de o objeto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de atividades

de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

186.º

CAPÍTULO IV

Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro

Artigo 194.º

Registo

1 – As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em

registo especial no Banco de Portugal.

2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º

Artigo 195.º

Regras de conduta

Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações,

às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem

no âmbito de aplicação daquelas normas.

Artigo 196.º

Supervisão prudencial

1 – Salvo o disposto em lei especial, o Título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades

financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º.

2 – As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não

estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou

superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo Título X-

A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o

Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo

103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º

3 – Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório

de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a

supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 197.º

Supervisão

(Revogado.)

Artigo 197.º-A

Reservas de fundos próprios

O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades

financeiras aos requisitos do Título VII-A.