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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente

garantes dos compromissos assumidos pela filial;

e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão

em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe,

nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação

de participações noutras sociedades;

f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado-Membro

de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.

2 – É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de

origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias

adaptações, b) e c) do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de

solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular

e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das

condições referidas no número anterior.

3 – Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente

artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e

190.º

4 – O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias

adaptações, às filiais referidas no presente artigo.

Artigo 189.º

Outras sucursais

1 – Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais

de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a

um dos tipos previstos no artigo 6.º

2 – O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior,

quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos

financeiros.

3 – (Revogado.)

Artigo 190.º

Âmbito de atividade

A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será

concedida de modo a permitir exercício de atividades em termos mais amplos do que os legalmente

estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.

Artigo 191.º

Prestação de serviços

À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo

188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º

ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de

que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º

Artigo 192.º

Escritórios de representação

A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com

sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º