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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 171.º

Fiscalização

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento

das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.

Artigo 172.º

Relatório e contas

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e

contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do

Banco de Portugal.

Artigo 173.º

Regulamentação

1 – O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos

necessários à atividade do Fundo.

2 – Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.

TÍTULO X

Sociedades financeiras

CAPÍTULO I

Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 174.º

Requisitos gerais

(Revogado.)

Artigo 174.º-A

Regime das sociedades financeiras

O Título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal

com exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3

do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 175.º

Autorização

(Revogado.)

Artigo 176.º

Recusa de autorização

(Revogado.)

Artigo 177.º

Caducidade da autorização

(Revogado.)