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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

392

Artigo 198.º

Intervenção corretiva e administração provisória

1 – Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras

e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos Capítulos I, II e IV do Título VIII.

2 – (Revogado.)

Artigo 199.º

Remissão

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela

legislação especial aplicável.

TÍTULO X-A

Empresas de investimento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 199.º-A

Definições

(Revogado.)

Artigo 199.º-B

Regime jurídico

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-C

Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-D

Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

(Revogado.)