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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe,

nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação

de participações noutras sociedades;

f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.

2 – Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve constar o montante, a composição e os requisitos

dos fundos próprios da sociedade financeira.

3 – Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas

das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde

a sociedade tenha estabelecido sucursais.

Artigo 185.º

Sucursais de outras sociedades no estrangeiro

As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam

estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no artigo 42.º

Artigo 186.º

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Sempre que o objeto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender

alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.

Artigo 187.º

Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia

1 – A prestação de serviços noutro Estado-Membro da União Europeia por uma sociedade financeira que

preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a

comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas

condições.

2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º

CAPÍTULO III

Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro

Artigo 188.º

Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia

1 – Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de

instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições

tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem

de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista

constante do Anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e

preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja lei a filial

se encontrar sujeita;

b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território do mesmo Estado-Membro;

c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;

d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado-Membro de