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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 199.º-I

Disposições aplicáveis a empresas de investimento

(Revogado.)

Artigo 199.º-IA

Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de

agente vinculado

(Revogado.)

Artigo 199.º-J

Outras competências das autoridades de supervisão

(Revogado.)

Artigo 199.º-L

Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras

de fundos de investimento imobiliário

(Revogado.)

TÍTULO XI

Sanções

CAPÍTULO I

Disposição penal

Artigo 200.º

Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma

das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 200.º-A

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito

das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime

de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa

cominação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.