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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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e) As finalidades de prevenção, geral ou especial, não sejam colocadas em causa pela não aplicação de

sanções.

2 – A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente

adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.

3 – O Banco de Portugal pode determinar a não instauração do processo contraordenacional quando

considere verificado o disposto nos números anteriores.

4 – O Banco de Portugal divulga anualmente uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das

decisões de não instauração referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 210.º

Infrações graves

São infrações graves, puníveis com coima de 3000 € a 1 500 000 € e de 1000 € a 500 000 €, consoante seja

aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante

e forma de representação;

c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;

d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou

pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste regime geral ou em diplomas complementares

que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas

emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;

h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;

i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a

prestação de informações incompletas;

j) (Revogada.);

l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;

m) As violações dos preceitos imperativos do presente regime geral e da legislação específica, incluindo a

legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das

companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo

seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – São infrações especialmente graves, puníveis com coima de 10 000 € a 5 000 000 € e de 4000 € a

5 000 000 €, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições

de crédito ou às sociedades financeiras;

b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no

seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente