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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos

previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;

aa) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F,

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de

topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;

bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação

e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e

108.º;

cc) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do

artigo 103.º;

dd) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do

artigo 108.º do presente regime geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo

415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;

ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

ff) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das

medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;

gg) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação

do artigo 14.º;

ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições

estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013;

ll) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em

violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito,

sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente

regime geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013;

nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se

tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-A.º;

pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços

constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.

qq) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do presente

regime geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas;

rr) A inobservância das regras relativas à autorização das companhias financeiras e das companhias

financeiras mistas;

ss) A omissão de adoção das medidas necessárias ao cumprimento, em base consolidada ou

subconsolidada, dos requisitos prudenciais previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos

prudenciais das instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos, liquidez,

alavancagem ou os requisitos de fundos próprios adicionais e específicos de liquidez previstos no presente

regime geral;

tt) O incumprimento dos requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis.