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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo

defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

3 – A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação,

bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido

e, quando exista, ao respetivo defensor.

4 – Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é

efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da

última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede,

estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.

5 – Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato

como notificação.

Artigo 218.º

Deveres de testemunhas e peritos

1 – Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência

do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo

comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de

Portugal uma sanção pecuniária até 10 UC.

2 – O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a

cobrança coerciva.

3 – Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o

Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.

4 – Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem

prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma

cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.

5 – Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa

decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de

toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.

Artigo 219.º

Arquivamento dos autos

1 – Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter

praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.

2 – Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação

da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.

3 – O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos

invocados na decisão de arquivamento.

4 – A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual

que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido

alguma intervenção no processo.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 219.º-A

Imputação das infrações e defesa

1 – Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o

arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e

oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.

2 – O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o