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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que

os proíbe e pune.

3 – O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no

total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior

e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

4 – Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente

fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido

à excecional complexidade do processo.

5 – O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências

adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que,

querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.

Artigo 220.º

Decisão

1 – Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão,

acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são

aplicáveis.

2 – (Revogado.)

Artigo 221.º

Revelia

A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e

seja proferida decisão final.

Artigo 222.º

Requisitos da decisão que aplique sanção

1 – A decisão que aplique coima contém:

a) A identificação dos arguidos;

b) A descrição dos factos imputados;

c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;

d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;

e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua

determinação;

f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;

g) (Revogada.)

2 – A notificação da decisão contém:

a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis

após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;

b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;

c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso

o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;

d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Artigo 223.º

Suspensão da execução da sanção

1 – O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução