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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a

natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa

menção deste facto.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do

tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 – O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:

a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da

pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;

b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma

investigação em curso;

c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente

manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.

4 – Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período razoável,

a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.

5 – As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da Internet

do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou transite

em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação

se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da

Internet.

6 – Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de

receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos

números anteriores.

Artigo 227.º-C

Comunicação de sanções

1 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das

infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento

do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do

n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

2 – Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem

abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das

decisões que as apliquem.

SECÇÃO IV

Recurso

Artigo 228.º

Impugnação judicial

1 – O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a

partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede do Banco de

Portugal.

2 – Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias

úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa,

bem como oferecer meios de prova.

3 – Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo

que terminar em último lugar.