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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;

b) Um membro designado pelo membro do governo responsável pela área das finanças;

c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do governo responsável pela

área das finanças.

2 – As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas

reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 – O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.

4 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até

ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas,

desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.

5 – O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.

6 – Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente,

outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

7 – O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de

consulta e assessoria a esse órgão.

8 – O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no Fundo previstas

no artigo anterior.

9 – O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.

10 – A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 153.º-F

Recursos financeiros do Fundo de Resolução

1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;

b) Contribuições iniciais das instituições participantes;

c) Contribuições periódicas das instituições participantes;

d) Importâncias provenientes de empréstimos;

e) Rendimentos da aplicação de recursos;

f) Liberalidades;

g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou

contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou

da instituição de transição.

2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 % do

valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo

166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal.

3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo

se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições

periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.

4 – O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das

instituições financeiras ou de terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte

e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas,

dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as

contribuições previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.

5 – Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.

6 – O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento de resolução da

União Europeia caso: