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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na

transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas

informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um

país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

6 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia

de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a

entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a

esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços

referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de

essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.

Artigo 149.º

Aplicação de sanções

A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as

sanções previstas na lei.

Artigo 150.º

Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as

necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao

Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Artigo 151.º

Filiais referidas no artigo 18.º

Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo

18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades

competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.

Artigo 152.º

Âmbito subjetivo

1 – Para além das instituições de crédito, o disposto no Título VII-B e no presente título é aplicável às

empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada

firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:

a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento

que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou

colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes,

e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;

b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal;

d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;

e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros

com garantia.

3 – O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número

anterior.