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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à

renovação, caducidade ou alteração;

d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de

qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;

e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja

cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).

2 – O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos

celebrados por:

a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-

mãe ou por uma entidade do grupo;

b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado

(cross default).

3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando

não tenham fundamento na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no

presente título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.

4 – As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma

obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB e do n.º 1 do presente artigo.

5 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo

145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-

se a esses procedimentos.

6 – As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do

disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

junho.

Artigo 146.º

Caráter urgente das medidas

1 – As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos

termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento

Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no

número seguinte.

2 – Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou

utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de

cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de

participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de

qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e

através dos meios de comunicação considerados adequados.

3 – A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de

notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de

comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.

Artigo 147.º

Suspensão de execução e prazos

1 – Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo

máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os

seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são

interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

2 – Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal