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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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4 – Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais

Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações

efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das

medidas previstas no presente capítulo.

Artigo 145.º-AS

Avaliações e cálculo de indemnizações

1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja

discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo

145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público

extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção

eventualmente realizada pelo Fundo.

2 – Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar

nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza

prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à

capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do

processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de

Portugal.

Artigo 145.º-AT

Notificações, comunicações e divulgação das medidas

1 – Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E

em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto as seguintes

autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos

da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da instituição

de crédito;

b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito;

c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de

crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos

garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;

d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja

necessário para permitir a sua intervenção;

e) A autoridade de resolução a nível do grupo;

f) O membro do Governo responsável pela área das finanças;

g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita

a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do Capítulo III do Título VII da Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do

artigo 145.º-F;

h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.

2 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível,

às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) À instituição de crédito objeto de resolução;

b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução;

c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição

de crédito objeto de resolução participe;

d) Ao Fundo de Resolução;