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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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e) À autoridade de resolução a nível do grupo;

f) Ao membro do governo responsável pela área das finanças;

g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita

a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no Capítulo III do Título

VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;

i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária

Europeia;

j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea d)

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29

de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.

3 – A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de

uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.

4 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que

possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de resolução, nos termos

definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos seus trabalhadores.

5 – O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que

resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da instituição de

crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no

artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:

a) No sítio na Internet do Banco de Portugal;

b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia;

c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução;

d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações,

outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de

resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.

6 – Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição

de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco

de Portugal envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares de

títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos

e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do

Banco de Portugal.

7 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da data

da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.

Artigo 145.º-AU

Regime fiscal

1 – À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos

artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo

74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para

as operações de entrada de ativos.

2 – Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e que

por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as

quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e

até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se