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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento

a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria

autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a

mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo

obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

4 – O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de

resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de

crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução

nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.

5 – O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os

processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.

Artigo 145.º-AM

Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país

terceiro

1 – O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de

resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma

instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num

país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e

os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.

2 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se

razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:

a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da

autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de

insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela

própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes

previstos no artigo 145.º-I;

b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em condições, ou

provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores da União

Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão

vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo razoável, em relação a essa

instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do

país terceiro adequados;

c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição de

crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.

Artigo 145.º-AN

Cooperação com as autoridades dos países terceiros

1 – Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e

autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.

2 – O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro

celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva

2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes

de países terceiros:

a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa‐mãe ou uma empresa