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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;

d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios

para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União

Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.

8 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de crédito abrangidas

pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades

de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número anterior.

9 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou

considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são

propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de

resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das

medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto

potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa ou nas outras entidades do grupo.

10 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do

grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham

discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades

nos seus Estados-Membros da União Europeia.

11 – As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9,

quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são

reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.

12 – Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e o Banco de Portugal aplique medidas

de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de resolução da

aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação, cooperando

estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para

todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de insolvência.

13 – Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta

a urgência da situação.

Artigo 145.º-AJ

Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização

1 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que se encontram

preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do

grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequado aplicar.

2 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que existem

fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe de um

grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no

n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros

membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa

decisão.

3 – As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um

programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique

que:

a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização tornam

provável que se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma

entidade do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia;