O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2022

349

Banco de Portugal.

23 – O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 18, a qual:

a) Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º 18; e

b) Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 27 e o final do dia útil

seguinte ao dia da publicação.

24 – Para efeitos do disposto no n.º 18, o Banco de Portugal tem em conta:

a) O impacto no funcionamento dos mercados financeiros;

b) As disposições relativas à salvaguarda dos direitos dos credores em insolvência, nomeadamente o

princípio da igualdade de tratamento dos credores, e a possibilidade de, após a avaliação dos requisitos

previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E, a instituição de crédito entrar em liquidação.

25 – Se o poder previsto no n.º 18 for exercido antes da adoção de medidas de resolução, o Banco de

Portugal notifica imediatamente desse facto a instituição de crédito em causa e as autoridades referidas nas

alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 145.º-AT.

26 – Na medida em que o exercício do poder previsto no n.º 18 incida sobre instrumentos emitidos pela

instituição de crédito admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral

ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários, o

Banco de Portugal comunica previamente esse facto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para

avaliar os efeitos potenciais no desenvolvimento dessa atividade ou na negociação dos instrumentos financeiros.

27 – O Banco de Portugal publica a decisão de exercício do poder previsto no n.º 18 e os termos e o período

de suspensão pelos meios previstos no n.º 5 artigo 145.º-AT.

28 – Durante o período de suspensão, o Banco de Portugal pode ainda exercer os seguintes poderes, que

produzem efeitos até ao fim desse período:

a) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a

possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito executarem as suas

garantias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6;

b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte

nos contratos celebrados com a instituição de crédito, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 6

a 9.

29 – Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 18 em relação a uma instituição de crédito,

nos termos do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, o

Banco de Portugal não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 em relação

a essa instituição.

30 – As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro uma

cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:

a) Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do

n.º 1 e no n.º 18 do presente artigo; e

b) A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.

31 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que:

a) Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e

b) Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais em relação

aos quais seria aplicável o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 do presente artigo, bem como o

disposto no artigo 145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União