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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou

c) Bancos centrais.

7 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final

do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações

abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão

no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.

8 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos

casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e

a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento

antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática

de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.

9 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos

casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra

entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º‐U aos direitos de

crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha sido feita, só podem ser

exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de

condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.

10 – Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto

de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.

11 – O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do consentimento dos

acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de

resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer

terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução,

denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.

12 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não prejudica o

exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com

fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o

qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital

social da instituição de crédito objeto de resolução.

13 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das

regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, antes do exercício de poder de

resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedimentos de notificação de quaisquer

pessoas que de outro modo seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação

de avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas.

14 – Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes

enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal

pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.

15 – Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos

em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital

social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, o Banco de Portugal pode

determinar que:

a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição

do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas as medidas

necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no

artigo 145.º-I produzam efeitos;

b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição

do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos

ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos representativos do

capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício