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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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9 – O disposto no número anterior não é aplicável a:

a) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

b) Instrumentos de fundos próprios de nível 2;

c) Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais;

d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual

ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.

10 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores

mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.

11 – Após a notificação referida no n.º 8, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito a

prestação, num prazo razoável, de qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não inclusão

do referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa.

12 – A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da notificação

referida no n.º 8.

13 – Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à instituição

de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em causa, a inclusão da

cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º 8.

14 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de crédito

que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 8.

15 – O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às quais

pode ser aplicado o n.º 8.

16 – Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa determinada

classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos elegíveis referidos no

n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo 138.º-AV, o montante de

créditos abrangidos pelo n.º 8, juntamente com o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da

medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos

termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo com o plano de resolução da instituição de crédito,

representa mais de 10 % do total de créditos pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de Portugal avalia

o impacto dessa situação na resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em conta a

necessidade de assegurar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.

17 – Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista n.º 3

constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto nos artigos 138.º-

AK e 138.º-AL.

18 – Os créditos emergentes de instrumentos ou contratos que não incluam a cláusula prevista n.º 3 não

relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito, exceto quando

for aplicável o disposto no n.º 4.

19 – A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de redução

ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna prevista no artigo

145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos ou contratos.

Artigo 145.º-Y

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna

(Revogado.)

Artigo 145.º-Z

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos

(Revogado.)