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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) Avalia se os créditos de entidades referidas na alínea i) do n.º 6 que não tenham sido identificadas como

entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução que não estejam excluídos da aplicação

da medida de recapitalização interna ao abrigo da alínea i) do n.º 6 devem ser total ou parcialmente excluídos

da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no número anterior, para assegurar a aplicação eficaz da

estratégia de resolução; e

b) Tem em conta, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos incluídos

no âmbito da recapitalização interna que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquele poder,

bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.

11 – Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes

de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os prejuízos que teriam

sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade com o disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo de Resolução que preste à instituição

de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para:

a) Suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos, tendo em conta a alínea a) do n.º

1 do artigo 145.º-V;

b) Adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da

instituição de transição, tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.

12 – O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas seguintes

condições:

a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização

interna da instituição de crédito objeto de resolução tenham suportado os prejuízos e contribuído para o reforço

dos capitais próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I

e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8 % do total dos passivos,

incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo

145.º-H;

b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo

os fundos próprios, da instituição de crédito.

13 – O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto

na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20

% do montante total das posições em risco;

b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-

H representem pelo menos 3 % dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite

previsto no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de crédito que neste participem; e

c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a 900 000 000 000 € em base consolidada.

14 – Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos caso o

apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5 % do total de passivos previsto

na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia

de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na

totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.

15 – Antes de excluir um crédito ou uma classe de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da

aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 9, o Banco de Portugal notifica a Comissão

Europeia.

16 – Caso a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução ou a