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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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que façam parte do mesmo grupo;

d) Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de

valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na

sua redação atual, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes,

decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da

União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações

fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções

coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos

significativos identificados no artigo 115.º-C;

f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da

instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação

e manutenção de instalações;

g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;

h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições;

i) Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido identificadas

como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, independentemente do seu prazo

de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º

199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, ou como subordinados em caso de insolvência.

7 – O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes

previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.

8 – Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna:

a) Os créditos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta

dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo;

b) Os créditos decorrentes de uma relação fiduciária entre a instituição de crédito, na qualidade de fiduciário,

e um terceiro, na qualidade de beneficiário, quando o terceiro esteja protegido ao abrigo da legislação aplicável

em matérias de direito civil e da insolvência.

9 – O Banco de Portugal pode excecionalmente excluir, total ou parcialmente, da aplicação da medida de

recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização

interna quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes;

b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e

das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a

manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição;

c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no

funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia,

nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias

empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º;

d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição

de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos

nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido

excluídos da aplicação daqueles poderes.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal: